Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL DA
A.V.O.A. - ASSOCIAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS OFICINA DA ALEGRIA

 

Capítulo I – Da Denominação, Sede, Fins e Duração
[Art. 54, I da Lei nº 10.406/02 – Código Civil]


Artigo 1º - Constitui-se, sob a denominação de A.V.O.A. - ASSOCIAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS OFICINA DA ALEGRIA, pessoa jurídica de direito privado, sob forma de associação civil sem fins lucrativos e com fins não econômicos, sem finalidade política ou religiosa, regida pelo presente Estatuto e pelas demais disposições legais.


Artigo 2º - A sede da associação será no município de Uberaba, na Rua Presidente Artur Bernardes, 60, no bairro São Benedito, CEP 38.020-350, cidade de Uberaba/MG.


Artigo 3º - A associação terá como finalidades:

I- Promover visitas em hospitais, asilos, creches e demais instituições de Uberaba e região;
II- Formar e organizar cadastro de voluntários;
III- Formar e organizar cadastro de instituições carentes de Uberaba e região;
IV- Promover campanhas de arrecadação e distribuição de cestas básicas, demais gêneros alimentícios e outros artigos de utilidade básica.
V- Serviços de mobilização voluntária com capacitação e orientação dos mesmos para o serviço social.


Artigo 4º - Poderão ser utilizados todos os meios adequados e permitidos a lei para consecução das finalidades, podendo-se, inclusive, desenvolver outras atividades acessórias voltadas ao desenvolvimento dos objetivos institucionais por meio de: execução direta de projetos, programas ou planos de ações; celebração de convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos; doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.


Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.

Parágrafo Único: A associação poderá ter um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.


Artigo 6º - O tempo de duração da associação é indeterminado.

 

Capítulo II – Dos Associados


Artigo 7º - São associados todos aqueles que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais, sendo aprovados pela Diretoria da associação, pertencendo todos a uma única categoria. [Art. 54, II e art. 55 da Lei nº 10.406/02]


Artigo 8º - São direitos dos associados: [Art. 54, III da Lei nº 10.406/02]

I - participar das atividades da associação;

II - tomar parte nas assembléias gerais com igual direito de voto; e

III - votar e ser votado para os cargos da Administração, nos termos deste Estatuto.


Artigo 9º - São deveres dos associados: [Art. 54, III da Lei nº 10.406/02]

I - respeitar e cumprir as decisões das assembléias e demais órgãos dirigentes da
entidade;
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais disposições internas;

III- zelar pelo nome da associação;

IV - participar das Assembléias Gerais.


Artigo 10 - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações constituídas pela associação. [Art. 54, II da Lei nº 10.406/02]

I - se deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres;

II - se infringirem qualquer disposição estatutária, regimento ou qualquer decisão dos órgãos sociais;

III - se praticarem atos nocivos ao interesse da associação;

IV - se praticarem qualquer ato que implique em desabono ou descrédito da Associação ou de seus membros; ou

V - se praticarem atos ou valerem-se do nome da associação para tirar proveito patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros.

Parágrafo 1º - Em qualquer das hipóteses previstas acima, além de perderem seus direitos, os associados poderão ser excluídos da associação por decisão da Diretoria, caso seja reconhecida justa causa para tanto, assegurando o direito de se defender, valendo-se de todos os meios de prova admitidos em lei.


Artigo 11 - Da decisão da Diretoria que pretenda excluir um associado, cabe recurso à Assembléia Geral, que decidirá, por maioria de votos, sobre a exclusão ou não do associado, em Assembléia especialmente convocada para esse fim. [Art. 57 da Lei nº 10.406/02, alterado pela Lei nº 11.127/05]


Artigo 12 - Qualquer associado poderá, por iniciativa própria, desligar-se do quadro social da entidade, sem a necessidade de declinar qualquer justificativa ou motivação específica, a qualquer tempo, bastando para isso, manifestação expressa por carta datada e assinada endereçada a entidade. [Artigo art. 54 do CC]

 

Capítulo III - Da Administração
[Art. 54, V da Lei nº10.406/02, alterado pela Lei nº 11.127/05]


Artigo 13 - A associação será administrada pelos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III- Conselho Fiscal.


Seção I – da Assembléia Geral


Artigo 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano da vontade social e será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.


Artigo 15 - Compete à Assembléia Geral: [Art. 59 da Lei nº10.406/02, alterado pela Lei nº 11.127/05]

I – eleger os membros da Diretoria Executiva;

II – destituir os membros da Diretoria Executiva;

III – referendar a admissão dos associados feita pela Diretoria;

IV – aprovar a exclusão dos associados da entidade;

V – alterar o estatuto; e [Art. 54, VI da Lei nº10.406/02]

VI – apreciar o relatório da Diretoria Executiva e decidir sobre a aprovação das contas e balanço anual.


Parágrafo 1º – Para as atribuições previstas nos incisos II e V é exigida a deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a metade mais um dos associados presentes, ou com menos de ¼ dos associados nas convocações seguintes. [Art. 59, § único da Lei nº 10.406/02, alterado pela Lei nº 11.127/05]

Parágrafo 2º - O quórum de aprovação às propostas será de maioria simples.


Artigo 16 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para:

I – aprovar as contas da Diretoria Executiva;

II – eleger os membros da Diretoria, quando for o caso;

III – aprovar o relatório de atividades e elaborar o planejamento para o exercício seguinte;

IV – referendar a admissão de novos associados.


Artigo 17 - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando houver interesses da associação que exigirem o pronunciamento dos associados e para fins previstos por lei, bem como nos seguintes casos:

I – reforma do estatuto;

II – eleição de membros da Diretoria, por renúncia daqueles em exercício;

III – destituição de administradores;

IV –exclusão de associados.


Artigo 18 - A Assembléia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, por meio de edital afixado na sede da entidade, por circulares ou outros meios adequados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promove-la. [Art. 60 da Lei nº 10.406/02, alterado pela Lei nº 11.127/05]

Parágrafo Único – A Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, decorridos trinta minutos,com qualquer número, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos associados presentes, salvo exceções previstas por este Estatuto.

 

Seção II – Da Diretoria Executiva


Artigo 19 - A Diretoria Executiva será constituída por um Presidente, um Vice Presidente, um Primeiro Secretário e um Tesoureiro, associados, devidamente eleitos pela Assembléia Geral para mandato de 4 anos, podendo haver uma reeleição sucessiva por igual período e não havendo limite para reeleições não sucessivas.

Parágrafo 1º – É assegurado a eleição de um secretário adjunto, quem desempenhará as mesmas funções do Primeiro Secretário.

Parágrafo 2º - Os membros da Diretoria Executiva desempenharão as suas funções e atribuições sem remuneração, podendo, no entanto, receber reembolso de despesas realizadas comprovadamente no exercício de suas atribuições.


Artigo 20 - Compete a Diretoria Executiva:

I – elaborar programa anual de atividades e executá-lo;

II – elaborar e apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;

III – entrosar-se com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração em atividades de interesses comum;

IV – convocar a Assembléia Geral;

V - contratar e demitir funcionários;

VI – praticar atos da gestão administrativa e

VII – aprovar a admissão de novos associados na entidade;

VIII – outras funções que lhes forem atribuídas pelo respectivo regimento, aprovadas pela Assembléia Geral.


Artigo 21 - Compete ao Presidente:

I – cumprir e fazer cumprir este estatuto;

II – presidir a Assembléia Geral;

III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria e

IV – dirigir e supervisionar todas as atividades da associação, podendo, para tanto, admitir e dispensar empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como contratar a locação de serviços de trabalhadores eventuais e sem vínculo empregatício, quando for o caso.


Artigo 22 - Compete ao Vice Presidente:

I – auxiliar o Presidente no gerenciamento das atividades administrativas e contábeis da associação;

II – arrecadar e contabilizar auxílios e donativos em dinheiro ou em espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;

III – pagar as contas das despesas autorizadas pelo Presidente;

IV – apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;

V – apresentar relatório financeiro para ser submetido a Assembléia Geral;

VI – conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias; e


Artigo 23 – Compete ao Primeiro Secretário, bem como ao secretário adjunto, na ausência do primeiro:

Parágrafo único - Lavrar atas das Assembléias Gerais realizadas, devidamente assinadas pelo Presidente da Assembléia e pelos associados presentes, e registrá-las no cartório competente.


Artigo 24 - Caberá ao Presidente, em conjunto com o Vice Presidente, representar a sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, inclusive para movimentação de conta bancária, ficando expressamente vedado o uso do nome da associação para qualquer fim estranho às suas finalidades, como fianças, avais ou quaisquer outros atos de favor. [Art. 46, III da Lei nº10.406/02]


Artigo 25 - A Diretoria será eleita com base nos seguintes critérios:

I. Associado pertencente ao quadro social há, no mínimo, 2 (dois) anos, excetuada a primeira composição da Diretoria;

II. Pleno gozo dos direitos estatutários, bem como quitação com as obrigações estatutárias;

III. Eleição decidida pela anuência da maioria simples dos associados presentes em Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, inciso I.


Artigo 26 – O Conselho Fiscal será constituído por um membro e seu respectivo suplente, eleitos em Assembléia.

Parágrafo 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;

Parágrafo 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.


Artigo 27 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração da instituição;

II – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

III – requisitar ao Vice Presidente, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela instituição;

IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Capítulo IV – Do Patrimônio e da Dissolução


Artigo 28 - O patrimônio da associação será constituído por eventual doação inicial dos associados e pelos bens móveis e imóveis e direitos que venham a ser acrescentados por meio de doações de pessoas físicas, de pessoas jurídicas de direito privado e de pessoas jurídicas de direito público; prestações de serviços aplicação de receitas e outras fontes; convênios, apoios e financiamentos, desde que não incompatíveis como livre desenvolvimento das atividades da associação. [Art. 54, IV da Lei nº 10.406/02]


Artigo 29 - A associação não distribuirá, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.


Artigo 30 - Todo patrimônio e receitas da associação deverão ser destinados aos objetivos a que se destina a entidade, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento.


Artigo 31 - A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da associação somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim.


Artigo 32 - A associação poderá ser extinta por deliberação dos associados, em qualquer tempo, desde que convocada Assembléia Geral Extraordinária para tal fim, que deverá observar as regras previstas no parágrafo único do artigo 15º do presente estatuto. Poderá também ser extinta por demais formas previstas em lei. [Art. 54,VI da Lei nº 10.406/02]


Artigo 33 - Em caso de dissolução da entidade, o remanescente de seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica sem fins lucrativos, preferencialmente com o mesmo objetivo social. [Art. 61 da Lei nº 10.406/02]


Capítulo V – Do Exercício Social


Artigo 34 - O exercício social terá duração de um ano, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano.


Artigo 35 - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria elaborará, com base na escrituração contábil da associação, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício, bem como uma discriminação das origens e aplicações de recursos.

 

Capítulo VI – Disposições Gerais


Artigo 36 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembléia Geral.


Artigo 37 - Fica eleito o Foro da Comarca de Uberaba/MG para qualquer ação fundada neste estatuto.

 

Uberaba/MG, 11 de fevereiro de 2012